Determina a obrigatoriedade do registo da compra e venda de moeda estrangeira na data da sua contratação.
Estabelece o regime cambial das sociedades e associações produtoras e exportadoras de diamantes e de outros titulares de direitos mineiros. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente aviso.
Determina a emissão e circulação de títulos do Banco Nacional de Angola, designados por títulos do Banco Central, abreviadamente (TBC) e deverão obedecer às normas do presente aviso. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente aviso, designadamente o Aviso n.º 6/00, de 22 de Agosto.
Estabelece os procedimentos necessários para que o investidor estrangeiro, nos termos da legislação cambial transfira para o exterior os dividendos ou lucros distribuídos, após as deduções legais e pagamento dos impostos devidos.
Determina os conceitos de Fundos Próprios, para as instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/00, de 10 de Maio.
Determina as regras e procedimentos de funcionamento dos limites de posição cambial em moeda estrangeira das instituições bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente aviso, designadamente o Aviso n.º 2/99, de 21 de Maio.
Adita ao artigo 1.º do Aviso n.º 10/99, de 4 de Junho, ponto n.º 3.
Determina que o subsistema de Pagamento MULTICAIXA abrange as operações de pagamento processadas através de cartões electrónicos válidos na rede MULTICAIXA de Caixas Automáticas (CA) e Terminais de Pagamento Automáticos (TPA), em conformidade com os procedimentos e processos estabelecidos para operações disponibilizadas no subsistema. - Revoga o Aviso n.º 3/01, de 23 de Novembro.
Determina que o Subsistema de Pagamento dos Serviços de Compensação de Valores (SCV) abrange a troca, compensação e liquidação definitiva de pagamentos efectuados através de instrumentos físicos de pagamento e aprova o seu regulamento.
Institui sessões, para a realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente aviso, designadamente o Aviso n.º 1/99, de 21 de Maio.
Dá nova redacção ao ponto n.º 6 do artigo 3.º do Aviso n.º 6/03, de 28 de Fevereiro de 2003.
Determina a obrigatoriedade do registo da compra e venda de moeda estrangeira na data da sua contratação, sendo esta a data válida para o cumprimento do limite de posição cambial.
Dá nova redacção à alínea c) do Artigo 2.º do Aviso n.º 5/98, de 30 de Novembro.
Determina que as casas de Câmbio têm por objecto a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem nos termos e condições definidas pelo Banco Nacional de Angola. - Revoga os Avisos n.ºs 5/98, de 30 de Novembro e 13/03, de 28 de Agosto.
Estabelece as regras de funcionamento dos limites de posição cambial das Casas da Câmbio.
Determina que as casas de Câmbio, após o encerramento de exercício do ano, deverão publicar o balanço e contas de cada exercício em Diário da República e em jornal nacional de grande circulação. - Revoga o Aviso n.º 9/95, de 27 de Setembro.