A medida aplica-se com o sentido de garantir a contínua prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, bem como assegurar a gestão equilibrada das disponibilidades do País, em moeda estrangeira.
As mais recentes regras foram aprovadas pelo Aviso n.º 1/16, de 12 de Abril de 2016 e publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 57, que pode ser consultado em www.bna.ao.
Fica, assim, definido o modelo da «Declaração de entrada e saída de numerário em moeda estrangeira», que contém um «original» e «duplicado», sendo o «original» — destinado aos serviços aduaneiros localizados no sector de entrada ou saída do território nacional e o «duplicado» — destinado ao viajante.
Sobre a residência cambial, cumpre esclarecer:
São considerados residentes cambiais as pessoas singulares que tiverem residência habitual no território nacional; os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias e as pessoas singulares nacionais cuja ausência no estrangeiro, por período superior a noventa dias e inferior a 1 ano, seja originada por motivos de saúde, de estudos ou determinada pelo exercício de funções públicas ou privadas, que impliquem a residência no estrangeiro 2.
Consideram-se não-residentes cambiais as pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro; as pessoas singulares nacionais que emigrarem, bem como as que se ausentarem do território nacional por período superior a um ano e os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.
Consideram-se residentes habituais em território nacional todos os cidadãos angolanos que vivam em Angola; todos os cidadãos estrangeiros possuidores de cartão de residência emitido nos termos da legislação aplicável.
Continua a existir a obrigatoriedade de, à entrada em território nacional, se declararem à Alfândega, através de modelo próprio, os montantes transportados superiores a USD 10.000,00, ou os seus equivalentes em outra moeda estrangeira. As pessoas singulares não residentes cambiais que, por ocasião da entrada em território nacional, tenham preenchido a declaração, apenas podem sair do território nacional com valores em moeda estrangeira superiores ao limite estabelecido nos números anteriores se apresentarem o duplicado da referida declaração e, nesse caso, o valor não poderá ser superior ao valor declarado à entrada. O duplicado da declaração deve ser entregue aos serviços aduaneiros, no momento da saída do país da pessoa singular não residente.
Entretanto, recomenda-se igualmente aos cidadãos que se deslocam para o exterior do País, a utilização de cartões de pagamento bancário de rede internacional (cartões de crédito, pré-pagos) em alternativa ao numerário, uma vez que aqueles conferem maior segurança e comodidade.